PEQUENO
DICIONÁRIO JURÍDICO
- ABJUDICAR: Ação de um
juiz de direito decidir que um bem não pertence a determinada pessoa, transferindo-a
para outra.
- ABONO: Dar crédito.
- AB-ROGAÇÃO DA LEI: Revogação
total de uma lei por outra.
- AB-ROGADO: Revogado
ou anulado totalmente.
- ABSTENÇÃO: Privar-se
de, evitar.
- ABSTRATO: Denominação
de título de crédito autônomo e independente do negócio que lhe deu causa.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
Objetiva a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
- AÇÃO COMINATÓRIA: Destina-se
a obrigar alguém a cumprir uma obrigação, prestar ou abster-se da prática
de determinado ato.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO:
Visa ao ressarcimento de prejuízos ou danos causados a alguém por ato tido
como ilícito.
- AÇÃO DE DEPÓSITO: Objetiva
a restituição da coisa depositada através de contrato escrito onde tenha sido
assumido tal encargo.
- AÇÃO DE DESPEJO: Prevista
no art. 59 da Lei nº 8.245, de 18.1091, visa ao despejo do locatário.
- AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE: Ação a ser promovida pelo filho no sentido de ser reconhecida
a paternidade de outrem.
- AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE
POSSE: Objetiva provar a turbação da posse exercida por alguém, permitindo-se
que o possuidor mantenha-se na posse do que possui.
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE: Ação visando à reintegração em bem de que possui a posse, no caso
de esbulho.
- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO: Regulada no art. 876 do Código Civil, visa à devolução do que se
pagou indevidamente.
- AÇÃO DECLARATÓRIA: Art.
4º do CPC, visa à declaração da existência ou inexistência da relação jurídica.
- AÇÃO DEMOLITÓRIA: Objetiva
impedir que alguém continue obra nova, com pedido de demolição e ressarcimento
de prejuízos.
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE:
Processo e julgamento determinado pela Lei nº 9.868, de 10.11.99.
- AÇÃO MONITÓRIA: Objetiva
permitir que alguém com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo,
obtenha de plano, um mandado de pagamento ou de entrega da coisa objeto do
pedido, sem ter que aguardar uma sentença que reconheça seu direito.
- AÇÃO PAULIANA: Cuida
da anulação dos atos praticados pelo devedor insolvente e sob fraude contra
credores.
- AÇÃO POPULAR: Regida
pela Lei nº 4.717, de 29.06.65
- AÇÃO PRINCIPAL: Ação
em que se discute o mérito da causa, sendo precedida por uma ação acessória,
destinada a prevenir dano irreparável.
- AÇÃO QUANTI MINORIS:
Trata de redução do preço ou indenização por bem adquirido com defeitos ocultos
ou vícios na coisa vendida.
- AÇÃO REAL: Tem como
objetivo um direito de propriedade ou um direito real sobre coisa alheia.
- AÇÃO REIPERSECUTÓRIA:
Ação que pleiteia a restituição de bens que estejam fora do patrimônio do
autor, ou em poder de terceiros.
- AÇÃO REIVINDICATÓRIA:
Fundada na propriedade, objetiva recuperar coisa móvel ou imóvel de quem dela
tenha indevidamente se apossado.
- AÇÃO RENOVATÓRIA DE
ALUGUEL: Ação que se destina à renovação do contrato de locação comercial
nas condições anteriores, ou conforme as que sejam fixadas judicialmente.
- AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA:
Visa à decretação da nulidade de sentença já transitada em julgado.
- AÇÃO REVOCATÓRIA FALIMENTAR:
Objetiva pronunciar, em relação à massa, a ineficácia ou revogação do ato
jurídico do devedor, praticado antes da falência, para que entrem na massa
os bens indevidamente retirados do seu patrimônio.
- AÇÃO SIMULATÓRIA: Ação
em que os credores visam ao reconhecimento do verdadeiro estado do patrimônio
do devedor.
- AÇÃO VEXATÓRIA: Lide
temerária, que caracteriza a litigância de má-fé, com o objetivo exclusivo
de perturbar a outra parte, constituindo-se, portanto, em abuso de direito.
- ACEITE: Ato pelo qual
uma pessoa se vincula à obrigação cambial, apondo sua assinatura no título
contra ela sacado.
- ACEPTILAÇÃO: Perdão
da dívida, mediante quitação.
- ACESSÃO: Direito que
tem o proprietário de acrescer, aos seus bens, tudo o que se incorpora, natural
ou artificialmente, a estes.
- ACHÁDEGO: Recompensa
devida pelo dono de coisa perdida àquele que a encontra e devolve.
- ACIDENTE DE TRABALHO:
O que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
- A CONTENTO: Satisfação
do comprador pelo perfeito estado da mercadoria: venda a contento.
- ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA:
Doação de bens feita pelos pais aos filhos, que a lei considera pagamento
antecipado da legítima.
- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
Importância que se acresce à remuneração do empregado, em face das condições
insalubres em que este desempenha sua função.
- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:
Importância que se acresce à remuneração do empregado, em face da possibilidade
de danos à saúde deste, ensejada pela natureza de sua função.
- ADITAMENTO À PETIÇÃO
INICIAL: Modificação do pedido ou da causa de pedir pelo autor, antes da citação,
independentemente de autorização da outra parte.
- ADJUDICAÇÃO: Atribuição,
concessão por sentença ou julgamento.
- ADJUNÇÃO: Unir, juntar.
- ADOÇÃO: Ato jurídico
pelo qual um casal ou uma só pessoa aceitam um estranho como filho.
- ADOLESCÊNCIA: Período
da vida humana que se inicia com a puberdade e vai até o início da idade adulta.
- ADULTERINO: Filho havido
em adultério de ambos ou de um dos pais.
- ADVOCACIA ADMINISTRATIVA:
Crime consistente no patrocínio de interesse particular perante a Administração
Pública, aproveitando-se da condição de funcionário público.
- ADVOGADO: Do latim advocatu,
de ad, para junto, e vocatus, chamado, invocado, ou seja, aquele que é chamado
par ajudar.
- AFINIDADE: Parentesco
que se forma pelo casamento ou pela união estável entre cada um dos cônjuges
ou companheiro e os parentes do outro.
- AGENTE DIPLOMÁTICO:
Funcionário incumbido de representar, permanentemente, seu Estado junto ao
Estado em que atua.
- ÁGIO: Diferença entre
a cotação oficial de moeda de um país e o de outro.
- AGIOTAGEM: Do italiano
aggiungere, acrescer, aumentar, daí ágio. Especulação, cobrança de juros extorsivos.
- AGRAVO: Recurso cabível
das decisões proferidas no curso do processo.
- AGRAVO REGIMENTAL: Agravo
de mesa, agravinho, agravo inominado, é o recurso cabível da decisão monocrática
do relator, de caráter terminativo ou definitivo, no âmbito dos tribunais.
- ÁGUAS: Regime jurídico
que disciplina a utilização, entre vizinhos, de águas pluviais e nascentes.
- ÁGUAS PÚBLICAS: Águas
que, pertencendo ao Estado, não são suscetíveis de apropriação pelos particulares.
- ÁGUAS TERRITORIAIS:
Águas marítimas, fluviais e lacustres internas de um Estado e mais seu mar
territorial.
- ALÇADA: Limite de jurisdição.
- ALCOOLEMIA: Presença
de álcool no sangue.
- ÁLEA: Cláusula de um
contrato cujo cumprimento prende-se a um acontecimento futuro, resultante
da sorte, do acaso.
- ALEATÓRIO: Acontecimento
futuro e incerto do qual, conforme o caso, decorrem vantagens ou prejuízos
para as partes que contratam.
- ALEIVOSIA: Perfídia,
deslealdade, e aleivoso, traidor, hipócrita, desleal.
- ÁLIBI: Alegação de fato
comprobatório da inocência de alguém que seja suspeito da prática de crime.
- ALICIAMENTO: Ato ilícito
consistente em atrair, mediante pagamento ou prestação de vantagem.
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA:
Negócio jurídico pelo qual uma das partes adquire, em confiança, a propriedade
de um bem móvel, obrigando-se a devolvê-lo quando verificado o acontecimento
a que se tenha subordinado tal obrigação, ou lhe seja pedida a restituição.
- ALIMENTOS: Importâncias
em dinheiro ou prestações in natura que uma pessoa se obriga por força da
lei, a prestar a outrem, denominado alimentando.
- ALÍNEA: Elemento formal
do artigo, consistente na imediata divisão do inciso.
- ALINHAMENTO: Ato pela
qual o Poder Público municipal fixa a largura das vias públicas e posiciona
as edificações.
- ALÍQUOTA: Percentual
com que um tributo incide sobre o valor da coisa tributada.
- ALODIALIDADE: Característica
da propriedade móvel desvinculada de quaisquer ônus.
- ALTERIDADE DA NORMA
JURÍDICA: Vínculo jurídico entre duas ou mais pessoas, sendo este vínculo
denominado relação jurídica.
- ALUVIÃO: Modo de aquisição
originário da propriedade imóvel, consistente na formação de acréscimos de
depósitos e aterros naturais, ou pelo desvio de águas dos rios, ainda que
estes sejam navegáveis, os quais passam a pertencer aos donos dos terrenos
marginais.
- ALVARÁ: Ordem emanada
de autoridade em favor de alguém, certificando, autorizando ou determinando
atos ou direitos.
- ÁLVEO: Superfície que
as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto.
- AMÁSIO: Concubino ou
concubina.
- ANALOGIA JURIS:
Aplicação, a caso não previsto por lei, de um princípio geral de direito anteriormente
aplicado em caso análogo.
- ANATOCISMO: Incidência
de juros sobre juros.
- ANISTIA: Forma de extinção
de punibilidade.
- ANO CIVIL: Período que
vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
- ANO COMERCIAL: Período
de doze meses, cada um destes com trinta dias.
- ANTECONTRATO: Convenção
que precede a celebração do contrato definitivo.
- ANTENUPCIAL: Pacto celebrado
pelos nubentes quanto aos seus bens, antes do casamento.
- ANTERIORIDADE DA LEI
PENAL: Princípio constitucional pelo qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
- ANTICRESE: Uso de uma
coisa em vez de outra.
- ANTINOMIA: Conflito
entre duas normas jurídicas, cuja solução se acha prevista na ordem jurídica.
- ANUÊNCIA: Consentimento,
aceitação.
- À ORDEM: Cláusula cambiária
pela qual, embora o título seja nominativo, pode ser transferido mediante
processo.
- APÁTRIDA: Sem pátria.
- APELAÇÃO: Recurso interposto
perante o juiz da causa, visando a nova decisão.
- APELIDO: Sobrenome de
família.
- APENSAMENTO: Reunião
em circunstâncias judiciais, autos de ações conexas, que passam a tramitar
juntas.
- APÓGRAFO: Reprodução
de um instrumento original, traslado.
- APÓLICE DE SEGURO: Instrumento
do contrato de seguro celebrado entre o segurado e o segurador.
- APOLOGIA DE CRIME: Crime
contra a paz pública, consistente em fazer, publicamente, elogio a fato criminoso
ou a autor de crime.
- APONTAMENTO DE TÍTULO:
Apresentação de um título de crédito ou documento de dívida ao Cartório de
Protesto.
- APREENSÃO: Ato de retirar
pessoa ou coisa do poder de alguém que injustamente a detenha, mediante autorização
do órgão competente.
- APRESTOS: Preparação
imediata, providências necessárias, a serem tomadas prontamente.
- AQÜESTOS: Bens adquiridos
por qualquer dos cônjuges na vigência da sociedade conjugal, e que passam
a integrar a comunhão.
- ARBITRAGEM INTERNACIONAL:
Decisão de litígio entre dois Estados, conforme convenções internacionais
ou regras livremente estabelecidas para sua efetuação.
- ARESTO: Decisão de um
tribunal a respeito de um caso submetido a sua apreciação. Tem o mesmo significado
de acórdão.
- ARRAS: Garantia ou sinal
dado por um dos contratantes que firma a presunção do acordo final e torna
obrigatório o pacto.
- ARRAZOADOS: Peças escritas
nas quais as partes expendem sua argumentação durante o processo.
- ARREMATAÇÃO: Ato do
processo de execução por quantia certa contra devedor solvente, pelo qual
os bens deste são alienados em praça ou leilão.
- ARRENDAMENTO: Contrato
pelo qual o arrendador dá em locação um imóvel ao arrendatário.
- ARRESTO: Apreensão judicial
de bens do devedor com a finalidade de garantir a solvabilidade deste.
- ARROLAMENTO DE BENS:
Forma simplificada de inventário e partilha, realizada entre pessoas maiores
e capazes.
- ARROMBAMENTO NA EXECUÇÃO
DA PENHORA DE BENS: Providência judicial, a requerimento do oficial de justiça,
no caso de o devedor fechar as portas da casa, com o fim de obstar a penhora
de seus bens.
- ARTICULADO: Elemento
estrutural da lei que constitui o cerne, a razão de ser desta, por se constituir
dos artigos que formalizam a matéria versada.
- ARTIGO: Divisão, pequena
parte de um todo.
- ASCENDENTE: Pessoa de
quem outra descende em linha reta.
- ASSUNÇÃO DE DÍVIDA:
Obrigação assumida por um terceiro, de pagar o débito do devedor, mediante
expresso consentimento do credor.
- ASTREINTE: Penalidade
imposta ao devedor, consistente numa prestação periódica, que vai sendo acrescida
enquanto o montante global do débito não é pago.
- ATA: Registro escrito
das deliberações e ocorrências havidas em reuniões promovidas por sociedades
civis ou comerciais.
- ATENTADO: Modificação
ilícita no objeto do litígio, de modo a prejudicar o ex adverso.
- AUSÊNCIA: Desaparecimento
de uma pessoa gerador de efeitos jurídicos.
- AUTARQUIA: Algo que
governa.
- AUTO: É a descrição
minuciosa e escrita de fatos ocorridos em juízo.
- AUTO DE PARTILHA: Termo
no qual se discriminam os bens da herança e seus respectivos herdeiros, formalizando
a partilha mediante homologação judicial.
- AUTO-EXECUTABILIDADE:
Atributo da norma jurídica cuja eficácia independe de norma regulamentadora.
- AUTOFALÊNCIA: Requerimento
da própria falência, formulado pelo devedor.
- AUTONOMIA: Agir com
liberdade, por si só.
- AUTUAÇÃO: Descrição
detalhada, pelo escrivão, da petição inicial e dos documentos que a ilustram,
e que atesta o ingresso oficial do pedido em juízo.
- AVAL: Garantia do pagamento
de título de crédito, de natureza pessoal, dado por terceiro.
- AVAL EM BRANCO: Espécie
de aval que não indica a pessoa a quem garante, constando apenas a assinatura
do avalista e considerando-se prestado ao sacador ou emitente do título.
- AVAL EM PRETO: Espécie
de aval em que se indica a pessoa em favor da qual é dado.
- AVERBAÇÃO: Ato pelo
qual se faz constar em documento anterior fato que modifica ou acresce o conteúdo
deste.
- AVISO: Ato administrativo
pelo qual os Ministros de Estado se comunicam, contendo informações a respeito
de interesses comuns aos Ministérios.
- AVOCATÓRIA: Ato processual
pelo qual o juiz avoca, chama ao seu juízo todas as causas sob sua jurisdição.
- AVULSÃO: Modo de aquisição
originário da propriedade imóvel, que ocorre quando, por força natural violenta,
uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a um outro.
- BANCARROTA: Quebra,
insolvência fraudulenta do comerciante.
- BANIMENTO: Saída forçada
de alguém do território de um Estado, a título de punição.
- BENEFÍCIO DA CESSÃO:
Direito conferido ao credor cessionário de sub-rogar-se nos direitos ao devedor
que tenha crédito sobre terceiro, a fim de agir contra este.
- BENEFÍCIO DA REMIÇÃO:
Direito conferido ao devedor de liberar bens submetidos à execução.
- BENFEITORIAS: Obras
ou despesas realizadas na coisa móvel ou imóvel, com o intuito de trazê-la
conservada, melhorada ou embelezada. BENS CORPÓREOS: Aqueles perceptíveis
pelos sentidos, portanto, de existência material.
- BENS FUNGÍVEIS: Bens
móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e
quantidade.
- BENS IMÓVEIS: Bens que
podem ser transportados sem que ocorra sua destruição ou inutilização.
- BENS IMPENHORÁVEIS:
Bens isentos de penhora em execuções judiciais.
- BENS INCOMUNICÁVEIS:
Bens pertencentes a um dos cônjuges e que são excluídos do regime de comunhão
universal, mantendo-se no domínio particular do consorte.
- BENS INCORPÓREOS: Bens
de existência imaterial, de caráter abstrato.
- BENS INFUNGÍVEIS: Bens
que são insubstituíveis por outros da mesma espécie.
- BENS MÓVEIS: Bens suscetíveis
de remoção ou semoventes.
- BENS VACANTES: Bens
deixados pelo de cujus que não possui herdeiros, ou caracterizados pelo não
comparecimento ou não conhecimento da identidade destes.
- BENS VAGOS: Bens sem
dono ou de proprietário desconhecido.
- BIGAMIA: Crime contra
a família, consistente em contrair alguém, sendo casado, um novo matrimônio.
- BITRIBUTAÇÃO: Imposição
indevida, por autoridades diferentes, do pagamento de um tributo.
- BORRADOR: Livro comercial
destinado a receber, em forma de rascunho, os lançamentos que serão, posteriormente,
escriturados no Diário.
- BUSCA E APREENSÃO: Procedimento
cautelar específico destinado à busca e posterior apreensão de pessoas ou
de coisas.
- CADÁVER: Corpo humano
sem vida.
- CADUCIDADE: Declínio
natural da eficácia das normas em função do tempo.
- CALÚNIA: Crime contra
a honra consistente em atribuir, falsamente a alguém fato definido como crime.
- CAMBIAL: Denominação
de nota promissória e a letra de câmbio.
- CAPACIDADE DE DIREITO:
Aptidão conferida a uma pessoa, pela lei, para ser titular de direitos.
- CÁRCERE PRIVADO: Crime
contra a pessoa consistente em privar alguém de sua liberdade.
- CARTA DE ADJUDICAÇÃO:
Documento judicial pelo qual o credor, na execução, adjudica-se o bem penhorado,
bem como no processo de inventário.
- CARTA DE ARREMATAÇÃO:
Documento judicial mediante o qual o próprio credor ou terceiros adquirem,
no processo executório, bens penhorados, sejam estes móveis, imóveis ou semoventes.
- CARTA DE CRÉDITO: Ordem
escrita dada por um banco a outro, situado em praça diversa, para que coloque,
à disposição de determinada pessoa, certa importância em dinheiro.
- CARTA DE SENTENÇA: Documento
extraído do processo para a realização da execução provisória.
- CARTA PRECATÓRIA: Ato
processual pelo qual um juiz solicita de outro, sediado em comarca diversa,
a efetuação de diligências pertinentes a um caso submetido à apreciação do
primeiro.
- CARTA ROGATÓRIA: Ato
processual pelo qual um juiz de determinado Estado solicita a juiz de Estado
diverso o cumprimento, no território deste, de providências judiciais.
- CARTA TESTEMUNHÁVEL:
Remédio judicial que tem por finalidade tornar efetivos os recursos denegatórios,
ou o respectivo seguimento, quando admitidos, se for obstada a sua apresentação
à superior instância.
- CARTULARIDADE: Formação
de um crédito num título que lhe seja representativo.
- CASO FORTUITO: Acontecimento
de ordem natural que gera efeitos jurídicos.
- CAUÇÃO: Garantia do
adimplemento da obrigação, consistente na apresentação de bens suficientes
em juízo, ou nomeação de fiador idôneo.
- CAUSA DE PEDIR: Expressão
que indica os fundamentos do pedido do autor da ação.
- CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL:
Título de crédito consistente numa promessa de pagamento em dinheiro, com
garantia real, cedularmente constituída, e destinada ao financiamento concedido
por instituição finan-ceira a pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade
industrial.
- CÉDULA PIGNORATÍCIA:
Título de crédito referente a mercadorias depositadas em armazéns gerais.
- CERTIDÃO DE OBJETO E
FÉ: Expressão de jargão forense que denomina a certidão emitida por cartório
judicial, que traz o resumo dos fatos relevantes de um processo, bem como
seu trâmite atualizado.
- CESSAÇÃO DE INSTÂNCIA:
Encerramento da lide em face de transação ou desistência homologada judicialmente.
- CESSÃO: Contrato oneroso
ou gratuito pelo qual o cedente transfere, ao cessionário, créditos ou direitos.
- CESSÃO DE CONTRATO:
Cessão integral dos direitos e obrigações por parte de um dos contratantes,
em contrato já concluído mas ainda não executado.
- CIRCUNSCRIÇÃO: Divisão
de caráter administrativo, destinada a delimitar o alcance territorial das
atribuições de um órgão público.
- CITAÇÃO: Ato judicial
em que o Poder Judiciário dá conhecimento ao demandado, da ação sobre a qual
deve manifestar-se.
- CLÁUSULA AD JUDICIA:
Cláusula que, constando da procuração, autoriza o advogado a praticar todos
os atos do processo.
- CLÁUSULA À ORDEM: Cláusula
que, lançada num título de crédito, significa que este enseja transferência
ou endosso.
- CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA:
Convenção mediante a qual as partes, no contrato, comprometem-se a submeter
à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
- CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE:
Cláusula contratual de natureza restritiva, que impossibilita a execução sobre
o bem alienado, por parte dos credores, contra o adquirente.
- CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE:
Cláusula de instrumento de declaração de vontade pela qual o transferente
de um bem exige, ao beneficiário, não alienar tal bem a terceiro.
- CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE
DE BENS: Cláusula de testamento ou de doação pela qual os bens herdados ou
doados não se comunicam em razão do casamento do beneficiário, mesmo que tal
matrimônio estabeleça o regime de comunhão universal de bens.
- CLÁUSULA DE INDIVISÃO:
Cláusula testamentária, ou de contrato de doação, que veda aos legatários
ou donatários, dividirem os bens com que foram aquinhoados.
- CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR:
Cláusula contratual em que as partes excluem a indenização por perdas e danos,
devendo, em nome da autonomia da vontade, ser considerada válida, desde que
não haja norma cogente em contrário.
- CLÁUSULA DE REVERSÃO:
Cláusula do contrato de doação pela qual a coisa doada deve reverter ao doador,
se este sobreviver ao donatário.
- CLÁUSULA ÍRRITA: Cláusula
contratual que conflita com a lei com outra disposição do próprio contrato.
- CLÁUSULA LEONINA: Cláusula
contratual que atribui a uma das partes vantagens injustificadamente maiores
do que as conferidas à outra parte.
- CLÁSULA PÉTREA: Dispositivo
constitucional imutável, não podendo ser alterada nem mesmo mediante Emenda
à Constituição.
- CLÁUSULA REBUS SIC
STANTIBUS: Cláusula contratual em que as partes estipulam que o cumprimento
do contrato fica subordinado à não modificação, no futuro, dos pressupostos
e circunstâncias que ensejaram o pacto.
- CLEPTOMANIA: Impulso
mórbido e súbito para o furto, geralmente de objetos de pouco valor, sem utilidade
para o cleptomaníaco.
- COCAÍNA: Psicotrópico
caracterizado como um alcalóide cristalino e incolor, que se apresenta em
prismas romboidais ou como um pó branco inodoro e de sabor amargo.
- CODICILO: Pequeno código
ou pequeno escrito.
- CÓDIGO DE BUSTAMANTE:
Codificação de toda a matéria do direito internacional privado, de autoria
do jurista cubano Antonio S. de Bustamante.
- CÓDIGO DE HAMURABI:
Legislação babilônica que consagrou o princípio da lei do talião, sintetizado
na expessão olho por olho, dente por dente.
- COISA ABANDONADA: Bem
material rejeitado, expressamente, pelo seu proprietário.
- COISA COMUM: Aquela
que não pode ser apropriada individualmente, pertencendo à coletividade, embora
possa ser fruída pelo particular, se houver concessão do Poder Público.
- COISA CORPÓREA: Aquela
que, ocupando um espaço delimitado, pode ser percebida pelos sentidos.
- COISA FORA DE COMÉRCIO:
Aquela insuscetível de apropriação ou legalmente inalienável, como o ar que
respiramos, o bem de família.
- COISA FUNGÍVEL: Coisa
móvel que pode ser substituída por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade.
- COISA INFUNGÍVEL: Aquela
que não pode ser substituída por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade.
COISA JULGADA: Relação jurídica objeto de apreciação judicial e definitivamente
decidida.
- COISA JULGADA FORMAL:
Qualidade da sentença já prolatada que a torna imutável, em face da preclusão.
- COISA JULGADA MATERIAL:
Imutabilidade da sentença já proferida, não apenas do ponto de vista formal,
mas também da imutabilidade dos efeitos da decisão.
- COLAÇÃO: Restituição,
ao monte partível dos bens doados pelos sucedidos aos sucessores, a fim de
se obter a igualdade dos quinhões hereditários.
- COLATERAL: Grau de parentesco
originário de um tronco comum, indicando os parentes que não procedem em linha
reta, mas em linha lateral, transversal.
- COLENDO: Expressão empregada
em referência a câmaras e turmas de um tribunal.
- COLUSÃO: Acordo fraudulento
entre duas ou mais pessoas, simulando litígio, para fraudar uma terceira.
- COMARCA: Limite espacial
da jurisdição; delimita o âmbito de atuação de um magistrado.
- COMISTÃO: Mistura de
coisas sólidas.
- COMITENTE: Aquele que,
em contrato de empreitada, solicita os serviços do empreiteiro.
- COMODATO: Empréstimo
gratuito de coisas fungíveis, que se realiza com a tradição do objeto.
- COMORIÊNCIA: Presunção
de morte simultânea de duas ou mais pessoas.
- COMPÁSCUO: Terreno em
que pastam animais de vários donos.
- COMPETÊNCIA: Alcance
de jurisdição de um magistrado.
- COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA:
Competência de um órgão judiciário para conhecer, antes de qualquer outro,
determinada lide, independentemente de distribuição.
- COMPILAÇÃO DE LEIS:
Reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o
de leis revogadas ou caducas.
- COMPOSIÇÃO DA LIDE:
Solução, decisão da lide formulada por um magistrado.
- COMPOSSE: Posse comum
de coisa indivisível por duas ou mais pessoas.
- COMPROMISSO ARBITRAL:
Convenção mediante a qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma
ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
- COMPROPRIEDADE: Característica
de um bem que o torna pertencente a várias pessoas.
- COMUNHÃO PRO DIVISO:
Comunhão em que cada condômino é dono de uma parcela do todo, como ocorre
nos condomínios edilícios.
- CONCENTRAÇÃO: Ato de
escolha, pelo devedor, nas obrigações alternativas, da coisa a ser dada ao
credor, se houver determinação expressa a respeito.
- CONCEPÇÃO: Momento em
que um ser é gerado nas entranhas maternas.
- CONCORDATA: Benefício
que a lei concede ao devedor comerciante de boa-fé, consistente na prorrogação
dos prazos de pagamento ou na redução do montante devido, a fim de evitar
a decretação de sua falência.
- CONCURSO DE AÇÕES: Existência
de duas ou mais espécies de ações de que pode se utilizar a parte para uma
finalidade determinada.
- CONCURSO DE CREDORES:
Ocorre quando as dívidas do devedor excedem o valor dos seus bens.
- CONCURSO FORMAL DE CRIMES:
Ocorre quando o agente do crime, mediante uma só ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes idênticos ou não.
- CONCURSO MATERIAL DE
CRIMES: Ocorre quando o agente do crime, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes idênticos ou não.
- CONCUSSÃO: Crime contra
a Administração Pública consistente em exigir vantagem para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, em razão do exercício de função em cargo público.
- CONDIÇÃO CAPTATÓRIA:
A que estipula benefício a uma das partes contratantes.
- CONDIÇÃO IMPRÓPRIA:
A que não tem a mesma natureza do ato jurídico a que se vincula.
- CONDIÇÃO NEGATIVA: A
que subordina a eficácia do ato jurídico à não-ocorrência de evento futuro.
- CONDIÇÃO PERPLEXA: Condição
condraditória, que provoca a impossibilidade do ato.
- CONDIÇÃO SUSPENSIVA:
A que suspende os efeitos do ato jurídico, durante o período em que determinado
evento não ocorre.
- CONDIÇÕES DA AÇÃO: Requisitos
exigidos para que o pedido formulado em juízo esteja apto a ir avante.
- CONDUÇÃO DEBAIXO DE
VARA: Compelir alguém, coercitivamente, a cumprir uma determinação de autoridade
pública.
- CONEXÃO DE CRIMES: Dependência
que os fatos que marcam as infrações têm entre si.
- CONFINANTE: Denominação
que se dá a dono de imóvel que confina, que se limita com outro.
- CONFISSÃO FICTA: Confissão
que, embora não manifestada expressamente, revela-se tacitamente pelo modo
de proceder do confitente.
- CONFLITO DE JURISDIÇÃO:
Concorrência de dois ou mais órgãos judiciários referente à decisão da lide.
- CONHECIMENTO DE TRANSPORTE:
Documento que prova a entrega da mercadoria ao transportador, bem como a obrigação
deste em levá-la ao seu destino.
- CONSIDERANDOS: Elementos
estruturais da lei que constituem a Exposição de Motivos desta, sua justificativa.
- CONTINÊNCIA: Dá-se a
continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes
e à causa de pedir.
- CONTRADITA DE TESTEMUNHA:
Ato pelo qual o advogado da parte contra o qual foi arrolada uma testemunha
impugna a nomeação desta por incapacidade, impedimento ou suspeição.
- CONTRAFAÇÃO: Regulada
na lei de direitos autorais como a reprodução não autorizada.
- CONTRAFÉ: Cópia de inteiro
teor do mandado de citação ou de outros atos processuais que o oficial de
justiça entrega à parte, para sua ciência.
- CONTUMÁCIA: Não-comparecimento
do autor ou titular da ação aos atos do processo.
- CURATELA: Encargo conferido
judicialmente a alguém para cuidar dos interesses de outrem, que não pode
exercê-los pessoalmente.
- DAÇÃO EM PAGAMENTO:
Modo de extinção de uma obrigação consistente no pagamento da dívida mediante
a entrega de um objeto diverso daquele convencionado.
- DANO EMERGENTE: Efeito
danoso, direto e imediato, de um ato ilícito.
- DEBÊNTURE: Título de
crédito ao portador, de natureza uniforme, com emissão em série, emitido por
sociedades anônimas ou em comandita por ações.
- DÉBITO CONJUGAL: Situação
em que incorre o cônjuge descumpridor do dever da prática do ato sexual com
seu consorte.
- DECADÊNCIA: Perda do
próprio direito material em decurso do tempo. Caducidade.
- DECRETO: Ato administrativo,
emanado do Poder Executivo, com o fim de regulamentar a lei propriamente dia,
ou de ensejar a realização de atos inerentes à sua competência.
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:
É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
- DEFESA INDIRETA: Meio
de defesa em que o réu não se dirige, diretamente, à pretensão do autor, limitando-se
a argüir circunstâncias aptas a obstaculizar o andamento do processo.
- DEMISSÃO: Desligamento
de funcionário a título de punição.
- DENUNCIAÇÃO DA LIDE:
Chamamento de terceiro para intervir na ação, na qualidade de litisconsorte,
para garantir o denunciante dos efeitos da evicção.
- DENÚNCIA CHEIA: Denúncia
obrigatoriamente motivada da locação de imóvel.
- DENÚNCIA VAZIA: Denúncia
imotivada da locação de imóvel, promovida pelo locador ou pelo locatário.
- DE OFÍCIO (EX OFFICIO):
Locução que autoriza o órgão competente a agir oficialmente, por determinação
legal, em razão do ofício, independentemente de aprovação de alguém.
- DEPOSITÁRIO INFIEL:
Aquele que, tendo sob sua guarda bem próprio ou alheio, dele se desfaz em
prejuízo de outrem, incidindo na cominação de prisão civil.
- DEPÓSITO ELISIVO DE
FALÊNCIA: É aquele que o devedor, no prazo para defesa, efetua para evitar
a declaração de falência e discutir o montante ou a própria legitimidade do
pedido.
- DERRELIÇÃO: Abandono
de um bem por seu proprietário.
- DERROGAÇÃO DA LEI: Revogação
parcial de uma lei por outra.
- DESAFORAMENTO: Ato processual
em virtude de que o processo é submetido ao conhecimento estranho ao foro
do delito.
- DESCAMINHO: Crime praticado
por particular contra o Estado, consistente na fraude ao pagamento de tributo
devido em razão da entrada, saída ou consumo de mercadoria proibida no país.
- DESCOBERTA: Achado de
um bem alheio perdido, que enseja recompensa ao descobridor.
- DESCONTO BANCÁRIO: Contrato
em que um banco antecipa a alguém o valor de um crédito contra terceiro, com
dedução das respectivas despesas.
- DESCRIMINAÇÃO: Inocentar,
absolver alguém da prática de um crime.
- DESEMBARGADOR: Denominação
conferida aos juízes integrantes dos Tribunais de Justiça dos Estados-Membros
e do Distrito Federal.
- DESERÇÃO RECURSAL: Abandono
da lide recursal pelo recorrente, caracterizado pela falta de preparo do recurso
no prazo legal.
- DESERDAÇÃO: Disposição
de última vontade pela qual o de cujus exclui da herança o herdeiro necessário.
- DESPACHO JUDICIAL: Ato
judicial desprovido de conteúdo decisório.
- DESPRONÚNCIA: Decisão
em segunda instância que considera improcedente a pronúncia do réu, em crime
de competência do júri.
- DETENÇÃO: Pena privativa
de liberdade mais grave que prisão simples e menos grave que a reclusão.
- DETRAÇÃO PENAL: Cômputo
do período de prisão preventiva ou provisória e de internação em hospital
ou manicômio, na pena definitiva.
- DIA LEGAL: Período compreendido
entre as seis e as dezoito horas. Dia judicial.
- DIÁRIO: Livro de escrituração
obrigatório e comum a todos os empresários.
- DIES AD QUEM:
Dia em que expira a fluência de um prazo.
- DIES A QUO: Dia
em que inicia a fluência de um prazo.
- DIFAMAÇÃO: Atribuir
a alguém, fato ofensivo à sua reputação.
- DIPSOMANIA: Impulso
incontrolável para a ingestão contínua de bebidas alcoólicas.
- DIREITO ADJETIVO: Normas
que se limitam a permitir a exteriorização dos direitos ditos substantivos.
- DIREITO ADQUIRIDO: É
aquele que a lei considera definitivamente integrado ao patrimônio de seu
titular.
- DIREITO CANÔNICO: Conjunto
de princípios e normas estruturadores e disciplinares da Igreja Latina.
- DIREITO COMUM: Leis
cujo âmbito territorial alcança todo o país, oposição a direito particular
ou local.
- DIREITO DE SEQÜELA:
Prerrogativa conferida ao titular de um direito real de ir à busca, perseguir
o bem que lhe pertença, cabendo ação contra aquele que o detenha ou possua.
- DIREITO DE TAPAGEM:
Direito de vizinhança fundado no princípio da exclusividade da utilização
da propriedade, consistente em poder cercar, murar, valar ou tapar prédio
urbano ou rural.
- DIREITO DIFUSO: Prerrogativa
jurídica cujos titulares são indeterminados, difusos.
- DIREITO OBJETIVO: Conjunto
de todas as normas jurídicas de um Estado.
- DIREITO PROCESSUAL:
Ramo do direito público interno que estrutura os órgãos da justiça e disciplina
a forma que devem tomar os processos judiciais.
- DISCRIMINAÇÃO: Distinção,
separação entre coisas ou pessoas.
- DISSÍDIO INDIVIDUAL
PLÚRIMO: Dissídio trabalhista que reúne mais de um reclamante, todos postulando
direitos pessoais.
- DISSIMULAÇÃO: Defeito
do ato jurídico que oculta, sob uma aparência viciada, negócio realmente desejado,
com o fim de lesar terceiros.
- DISTRATO: Dissolução
de contrato motivada pela rescisão, pela resilição ou pela resolução.
- DÍVIDA PORTÁVEL: Dívida
a ser paga na residência ou domicílio do credor.
- DÍVIDA QUESÍVEL: Dívida
a ser paga na residência ou domicílio do devedor, devendo o credor ir buscá-la
sob pena de não poder alegar nada quanto a seu inadimplemento.
- DIVIDENDO: Parcela de
lucro pertinente a cada ação.
- DOLO DIRETO: Ocorre
o dolo direto quando o evento criminoso corresponde à vontade do sujeito ativo.
- DOLO EVENTUAL: Ocorre
quando o agente, em sua conduta, prevê o resultado nefasto, não se importando
se este se concretizará ou não.
- DOLO INDIRETO: Ocorre
o dolo indireto quando, apesar de o agente querer um resultado, sua vontade
não se manifesta de forma determinada.
- DOMICÍLIO: Local onde
a pessoa exerce a sua atividade habitual, enquanto a residência é o local
onde ela mora, com a intenção de lá permanecer.
- DOMÍNIO: Espécie do
gênero propriedade, exercida sobre bens materiais ou corpóreos.
- DUPLICATA: Título de
crédito que constitui o instrumento de prova do contrato de compra e venda.
- DUPLO BINÁRIO: Sistema
duplo binário ou dualista é o que recomenda a aplicação cumulativa da pena
e da medida de segurança.
- DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO:
Princípio da organização judiciária que estabelece a existência de duas instâncias.
- EDIL: Integrante do
poder legislativo municipal, vereador.
- EFEITO DEVOLUTIVO: Significa
que a matéria apreciada deve ser novamente examinada pelo órgão que sobre
ela havia decidido.
- EFEITO DIFERIDO DA LEI:
Princípio que permite aplicação da lei velha a fatos futuros, mesmo após a
sua revogação.
- EFEITO IMEDIATO DA LEI:
Possibilidade de sua aplicação aos fatos ainda não consumados, pendentes.
- EFEITO REPRISTINATÓRIO
DA LEI: Restauração de um dispositivo legal anteriormente revogado.
- EFEITO SUSPENSIVO: Paralisação,
suspensão da execução da sentença, até que se decida sobre o recurso interposto.
- EMANCIPAÇÃO: Antecipação
da maioridade civil feita voluntariamente, por concessão legal, ou por sentença.
- EGRÉGIO: Expressão empregada
no tratamento do Tribunal como instituição, incluindo câmaras e turmas.
- EMBARGO: Medida cautelar
ou preparatória de uma ação principal, que visa impedir o exercício de um
suposto direito ou a retenção judicial de bens.
- EMPREITADA: Locação
de serviço em que o locador se obriga a fazer ou mandar fazer certa obra,
mediante retribuição determinada ou proporcional ao trabalho executado.
- ENCARGO: Cláusula acessória
de um ato jurídico, consistente num ônus para o beneficiário, quase sempre
o cumprimento de uma prestação em proveito do autor da liberalidade, ou de
terceiro.
- ENDOSSO: Ato que tem
por efeito transferir a propriedade deste, remanescente o endossante como
um coobrigado solidário no cumprimento da obrigação.
- ENFITEUSE: Ato inter
vivos ou por disposição da última vontade, em que o proprietário do imóvel
confere, perpetuamente, a outrem o domínio útil deste.
- ENTRÂNCIA: Posição hierárquica
na carreira do juiz de direito.
- ENUNCIADO: Denominação
de cada súmula de jurisprudência do TST.
- ERRO: Percepção falsa
da realidade.
- ESCABINATO: Órgão judiciário
integrado por magistrados de carreira e juízes leigos.
- ESPÓLIO: Conjunto de
bens que integra o patrimônio deixado pelo de cujus e que serão partilhados,
no inventário, entre os herdeiros ou legatários.
- ESPÚRIO: Denominação
dada ao filho ilegítimo de pais desconhecidos ou impedidos de se casar.
- ESTADO DE SÍTIO: Situação
de comoção interna ou externa sofrida pelo Estado, que enseja a suspensão
temporária de garantias individuais, a fim de preservar a ordem constituída.
- ÉTICA JURÍDICA: Conjunto
de princípios morais e de normas positivas que estabelecem direitos e deveres
dos profissionais do Direito.
- EUTANÁSIA: Morte provocada
com o fito de eliminar o sofrimento de alguém que não tenha possibilidade
de sobrevivência.
- EVICÇÃO: Perda total
ou parcial de uma coisa, que sofre seu adquirente, em conseqüência de reivindicação
judicial promovida pelo verdadeiro dono ou possuidor.
- EXAÇÃO: Cobrança e arrecadação
de tributos pelo Estado.
- EXCUSSÃO: Apreensão
e penhora de bens dados em garantia pignoratícia ou hipotecária.
- EXPILAÇÃO: Subtração
indevida, total ou parcial, de bens integrantes de herança jacente.
- EXTRADIÇÃO: Condução
forçada de criminoso ao Estado onde tenha praticado o delito, autorizada pelo
Estado no qual se ache homiziado.
- FALÊNCIA: Estado do
comerciante que falhou no cumprimento de suas obrigações mercantis.
- FATO DO PRÍNCIPE: Ato
da Administração Pública que, em nome do interesse coletivo, altera contrato
que celebrou com particular tornando seu cumprimento, por parte deste, mais
oneroso.
- FATO GERADOR: Fato definido
em lei como caracterizador da incidência de um tributo.
- FATO NOTÓRIO: Fato de
conhecimento gral, perceptível por qualquer pessoa de mediano entendimento.
- FÉRIAS FORENSES: Período
em que se acham suspensas as atividades do foro.
- FIANÇA IN SOLIDUM: Fiança
em que, havendo dois fiadores, ambos respondem solidariamente pelo débito
do afiançado.
- FIANÇA LOCATÍCIA: Modalidade
de garantia do contrato de locação de imóvel exigida pelo locador ao inquilino.
- FORÇA MAIOR: Espécie
de excludente de responsabilidade, consistente num fato imprevisível e decorrente
de ação humana, que gera efeitos numa relação jurídica.
- FORJICAÇÃO: Denominação
genérica de vários crimes contra a fé pública, resultantes de contrafação
ou alteração.
- FORO CONTRATUAL: Foro
livremente escolhido pelas partes contratantes, para dirimir litígios decorrentes
do pacto. Foro de eleição.
- FRAUDE CONTRA CREDORES:
Defeito do ato jurídico, consistente na diminuição dolosa do patrimônio do
devedor, promovida por este, no intuito de prejudicar seus credores.
- FRAUDE PROCESSUAL: Ação
delituosa, praticada com dolo, que objetiva prejudicar uma das partes no processo.
- FUNDO DE COMÉRCIO: Conjunto
de bens corpóreos, ou incorpóreos que facilitam o exercício da atividade mercantil.
- FURTO: Subtração clandestina
de coisa alheia móvel.
- FUSÃO DE SOCIEDADES:
Reunião de duas ou mais sociedades já existentes, para formar uma sociedade
nova, sucessora nos direitos e obrigações das anteriores.
- GALA: Período de três
dias consecutivos de descanso remunerado, a que faz jus o empregado que se
casa.
- GARANTIA REAL: Caução
que incide, diretamente, sobre bens determinados do devedor a fim de reforçar
a certeza do cumprimento da obrigação.
- GEMINADOS: Expressão
que denomina dois prédios em parede-meia (contíguos).
- GENOCÍDIO: Extermínio
de um grupo humano por motivos étnicos, raciais ou religiosos.
- GERMANOS: Germanos,
bilaterais ou carnais, gerados pelo mesmo pai e pela mesma mãe.
- GLEBA: Gleba ou data,
é o trato, lote de terras apropriado à agricultura.
- GLOSA: Supressão ou
anulação de uma importância pecuniária não aprovada em determinada conta ou
orçamento, em contabilidade, ou no direito tributário, de itens da declaração
de renda lesivos ao Fisco.
- GRAÇA: Modo de extinção
da punibilidade concedida com individualização de cada beneficiário.
- GRAFITAGEM: Espécie
de dano consistente em escrever ou garatujar sobre propriedade alheia, de
modo a causar prejuízo estético.
- HABEAS CORPUS:
Remédio jurídico que visa tutelar a liberdade de locomoção do indivíduo contra
violência ou coação ilegal da autoridade.
- HABEAS DATA:
Ação mandamental que tutela a prestação de informações contidas em bancos
de dados pertencentes a entidades públicas ou de caráter público.
- HABILITAÇÃO DE CRÉDITO:
Ato judicial convocatório de credores no processo de insolvência civil.
- HABILITAÇÃO DE HERDEIROS:
Ato pelo qual os herdeiros não constantes do inventário se habilitam na herança.
- HABILITAÇÃO INCIDENTE:
Substituição de uma das partes na ação, motivada por seu falecimento, por
sucessor ou interessado hábil a sucedê-la.
- HASTA PÚBLICA: Venda
judicial de imóveis.
- HERANÇA: Universalidade
de bens deixados pelo de cujus.
- HERMENÊUTICA JURÍDICA:
A hermenêutica jurídica é o conjunto de princípios gerais que o exegeta deve
seguir para interpretar a lei no caso concreto.
- HETERONOMIA DA NORMA
JURÍDICA: Possibilidade de impor a norma jurídica aos seus destinatários,
independentemente da vontade destes.
- HIPOTECA: Direito real
de garantia que incide sobre imóvel, permanecendo este na posse de seu proprietário.
- IDENTIDADE FÍSICA DO
JUIZ: Princípio processual que determina a manutenção do mesmo juiz, desde
a propositura da ação até o julgamento.
- IMPEACHMENT:
Interrupção do mandato político daquele que praticar o crime de responsabilidade,
com o conseqüente julgamento por órgão constitucionalmente investido para
tanto.
- IMPERATIVO CATEGÓRICO:
Mandamento incondicionado.
- IMPRONÚNCIA: Decisão
do juiz considerando improcedente a denúncia ou a queixa, nos crimes de competência
do Júri.
- IMUNIDADE FISCAL: Vedação
constitucional da imposição de tributos sobre coisa, negócio, fato ou pessoa.
- INCESTO: Conjunção carnal
entre homem e mulher parentes por consangüinidade, em grau vedado ao casamento.
- INCIDENTE DE FALSIDADE:
Argüição escrita de falsidade de documento constante dos autos.
- INCISO: Elemento formal
da lei, consistente na imediata divisão do parágrafo.
- INDÍCIO: Circunstância
conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução,
concluir-se a existência de outra ou outras circusntâncias.
- INDULTO: Modo de extinção
da punibilidade, sem referência expressa a cada beneficiado pela medida e
sem que cessem todos os efeitos da condenação.
- INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL:
Vício que a torna confusa, contraditória, inconcludente ou absurda, não apta,
em qualquer caso, a produzir efeitos.
- INFANTICÍDIO: Morte
do nascente ou do recém-nascido, produzida pela própria mãe, sob influência
do estado puerperal.
- INJÚRIA: Crime contra
a honra consistente em ofender verbalmente, por escrito ou fisicamente a dignidade
ou o decoro de alguém.
- INSÍGNIA: Designação
nominal ou simbólica, dada ao público, do estabelecimento comercial ou industrial.
- INSOLVÊNCIA: Ocorre
quando os débitos do devedor excedem ao montante de seus bens.
- INSPEÇÃO JUDICIAL: Observação
direta de fatos, pessoas e coisas objeto da lide, pelo juiz, com a finalidade
de formar convicção.
- INSTÂNCIA: Trâmite de
ação, desde a primeira postulação até decisão final correspondente a cada
grau de jurisdição.
- INSTRUÇÃO CRIMINAL:
Destina-se a preparar o juiz para o julgamento, no que tange a provas e perícias.
- INTERDIÇÃO: Medida judicial
que proíbe alguém de reger sua pessoa e seus bens.
- INTERDITOS POSSESSÓRIOS:
Mecanismos processuais de defesa da posse no Direito Romano.
- INTERESSE PROCESSUAL:
Uma das condições da ação, a par da legitimidade para agir e da possibilidade
jurídica do pedido.
- INTERPELAÇÃO JUDICIAL:
Procedimento consistente em manifestação formal de comunicação da vontade,
objetivando prevenir responsabilidades e eliminar a possibilidade futura de
ignorância.
- INVENTÁRIO DE BENS:
Procedimento especial de natureza civil, destinado a relacionar, avaliar e
partilhar os bens das pessoas falecidas entre seus herdeiros ou legatários.
- ÍRRITO: Cláusula de
um contrato, nula, sem efeito.
- ISENÇÃO FISCAL: Dispensa
legal do pagamento de um tributo.
- ISONOMIA: Princípio
da igualdade de todos perante a lei.
- ITEM: Elemento formal
do artigo em que se divide a alínea.
- JACENTE: Denominação
dada à herança sem herdeiros.
- J. CLS.: Forma geralmente
utilizada pelos juízes para que os autos sejam trazidos à sua conclusão.
- JOGO DE AZAR: Espécie
de jogo em que vantagem e desvantagem dependem unicamente do acaso.
- JOINT VENTURE: Locução
inglesa que denomina a sociedade ou contrato em conta de participação.
- JUIZ LEIGO: Aquele que,
sem ser bacharel em Direito e não concursado, tem poder de decisão nos casos
estabelecidos na lei.
- JUIZ NATURAL: Magistrado
agregado ao Poder Judiciário e revestido de garantias e de competência anteriores
aos casos que vier a decidir.
- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Análise prévia, por tribunal, do cabimento de recurso, bem como do cumprimento
de todos os pressupostos exigidos pela lei, para sua regular interposição.
- JUIZ TOGADO: Magistrado
graduado em Direito e aprovado em concurso de provas e títulos para o ingresso
na magistratura.
- JUNTADA: Termo cartorial
que atesta a entrada, nos autos processuais, de uma petição ou documento.
- JUNTAS COMERCIAIS: Órgãos
integrantes do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins com
funções executora e administradora dos serviços de registro.
- JURISDIÇÃO: Prerrogativa
de dizer o direito, decidir.
- JURISPRUDÊNCIA: Fonte
secundária do Direito, é, também, a orientação uniforme dos tribunais na decisão
de casos semelhantes.
- JUSTO TÍTULO: Título
hábil à aquisição ou transferência da propriedade, como convenção, a sucessão
e usucapião de bens móveis.
- LACUNA DA LEI: Omissão
involuntária do legislador no conteúdo de um texto legal.
- LANÇAMENTO FISCAL: Procedimento
administrativo destinado a verificar a caracterização do fato gerador do tributo,
bem como determinar o montante a ser recolhido pelo contribuinte.
- LATIFÚNDIO: Vasta extensão
de terra concentrada nas mãos de um só proprietário.
- LATROCÍNIO: Forma agravada
do roubo, que se tipifica quando a violência ou ameaça é exercida com emprego
de arma.
- LAUDÊMIO: Prêmio ou
compensação que o foreiro paga ao senhorio direto quando há alienação do respectivo
prédio enfiteuta.
- LEASING: Processo de
financiamento de investimentos.
- LEGADO: Valor previamente
estipulado que alguém deixa em testamento.
- LEGATÁRIO: Pessoa favorecida
por um legado.
- LEGÍTIMA: Parte da herança
que cabe a cada herdeiro e que não pode ser disposta pelo testador.
- LEGÍTIMO INTERESSE:
Interesse que justifica a propositura da ação ou a resposta a esta por parte
do réu.
- LEILÃO JUDICIAL: Venda
judicial e pública de bens móveis. Arrematação, hasta pública ou praça.
- LICITAÇÃO: Proposta
de arrematação que o licitante faz por ocasião de leilão ou hasta pública.
- LICITAÇÃO: Procedimento
administrativo pelo qual se procura obter a proposta mais vantajosa, seja
para a execução de obras e serviços, seja para a compra de materiais e gêneros
e, até, alienação de bens de seu patrimônio.
- LIDE: Conflito de interesses
manifestado em juízo.
- LITISCONSÓRCIO: Reunião
de vários interessados num mesmo processo, na qualidade de autores ou de réus,
para a defesa de interesses comuns.
- LITISPENDÊNCIA: Estado
da lide, ainda não decidida, achando-se pendente de decisão judicial.
- LIVROS EMPRESARIAIS:
Livros que o comerciante possui nos termos da legislação estritamente empresarial.
- LUCRO CESSANTE: Efeito
danoso, indireto e mediato, de um ato ilícito, decocrrente do dano emergente.
- LUVAS: Importância que
o inquilino paga ao locador, independentemente do aluguel, para conseguir
um contrato de locação empresarial.
- MANDADO: Ordem judicial
em que o juiz manda que se tome medida coativa contra seu destinatário.
- MANDATO: Contrato pelo
qual alguém, denominado mandante, determina que outrem, denominado mandatário,
atue em seu nome, praticando determinados atos.
- MEAÇÃO: Direito que
uma pessoa tem, em relação a outra, à metade dos bens em comunhão.
- MEDIAÇÃO: Aproximação
de duas partes potencialmente contratantes, orientando-as para a concretização
de um negócio, mediante pagamento de comissão.
- MEMORIAIS: Apresentação
escrita, pelas partes, de suas razões, após a instrução do processo, quando
a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito.
- MERCANCIA: Comércio
- MONITÓRIA: Informação
judicial ou policial para a prestação de depoimento a respeito de alguma lide
ou ocorrência.
- MONOGAMIA: União permanente
entre um homem e uma mulher.
- MONTE-MOR: Expressão
que denomina o valor bruto de uma herança, sem as deduções da lei.
- MONTE PARTÍVEL: Expressão
que denomina o valor líquido dos bens da herança, após a dedução do cônjuge
supérstite, dívidas e impostos.
- MORA: Retardamento,
impontualidade no cumprimento de uma obrigação.
- MÚNUS: Obrigação intuitu
personae decorrente de convenção ou de lei. Imunidade: liberação de um múnus.
- MÚTUO: Transferência
de propriedade de um bem fungível, com a obrigação correspondente de restituir
bem do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
- NASCITURO: Ser humano
já concebido e que se encontra, ainda, no ventre materno.
- NECROPSIA: Exame científico
do cadáver, com a finalidade de apurar a causa da morte, impropriamente denominado
autópsia.
- NEPOTISMO: Forma impura
de governo na qual os governantes visam tão-somente o bem particular próprio
e o dos parentes.
- NEXO CAUSAL: Adequação
de uma conduta criminosa ao tipo descrito na norma.
- NORMA COGENTE: Norma
jurídica que restringe autonomia de vontade na prática de atos jurídicos de
caráter negocial.
- NOTÁRIO: Tabelião de
notas, aquele incumbido da elaboração das escritura públicas.
- NOTIFICAÇÃO JUDICIAL:
Procedimento de caráter preventivo, consistente na manifestação formal da
vontade, com o objetivo de prevenir responsabilidades e eliminar a possibilidade
de alegação futura e ignorância.
- NOVAÇÃO: Constituição
de uma nova obrigação, em substituição à anterior, que se extingue.
- NUA-PROPRIEDADE: Propriedade
cujo exercício pelo proprietário se acha limitado pela incidência de ônus
de direito real.
- NÚBIL: Denominação dada
ao homem ou à mulher cuja aptidão para procriar se inicia.
- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA:
Ação especial e de caráter preventivo, destinada a impedir dano em prédio,
pela execução de obra em imóvel vizinho.
- NUNCUPATIVO: Disposição
feita em testamento, oralmente, de viva voz.
- OBLAÇÃO: Aceitação de
oferta contratual. Oblato: o que aceita uma oferta de contrato.
- OFENDÍCULOS: Instalação
de meios mecânicos de defesa da propriedade, em exercício regular do direito.
- OLIGARQUIA: Forma corrompida
de governo, em que poucos governam, sempre em benefício próprio.
- ÔNUS: Obrigação, dever,
encargo.
- ÔNUS REAL: Gravame incidente
sobre bens móveis ou imóveis, em face de direitos reais sobre coisas alheias.
- ORDENAÇÕES: Compilações
de leis portuguesas que vigoraram de 1446 a 1867, até ser aprovado o primeiro
Código Civil de Portugal.
- OUTORGA JUDICIAL: Autorização
de juiz de direito para a prática de certo ato, contrariamente à recusa de
quem a deveria dar.
- OUTORGA UXÓRIA: Autorização
dada pela mulher ao marido, para a prática de determinados atos, sem a qual
estes não teriam validade.
- PACTO ADJECTO: Convenção
acessória firmada, num contrato, junto a uma convenção principal.
- PACTO DE QUOTA LITIS:
Cláusula aleatória e acessória do contrato de honorários, pelo qual o advogado
se associa ao cliente participando do resultado financeiro da lide.
- PARADIGMA: Modelo, exemplo,
comparar, mostrar comparando.
- PARRICÍDIO: Homicídio
praticado pelo filho contra o próprio pai.
- PARTILHA: Formação e
distribuição dos quinhões, mediante julgamento ou homologação judiciais, após
inventário dos bens a serem repartidos.
- PATRONÍMICO: Sobrenome
ou apelido de família.
- PECULATO: Crime contra
a Administração Pública, praticado por funcionário público.
- PLEBISCITO: Consulta
prévia que se faz ao povo, a respeito da tomada de medida supostamente de
seu interesse.
- POSTURA: Diploma legal
emanado dos poderes municipais competentes.
- PRAÇA: Venda judicial
de bens imóveis.
- PRECATÓRIO: Requisição
formulada pelo juiz a Presidente do Tribunal, para o pagamento de débito,
a ser feito na ordem de apresentação do precatório e à conta do crédito respectivo.
- PRECLUSÃO: Perda do
direito de praticar um ato processual, pela inércia da parte no prazo respectivo.
- PRÉDIO SERVIENTE: Prédio
de passagem obrigatória por aqueles que provêm de prédio encravado.
- PREEMPÇÃO: Direito de
preferência que tem o vendedor de um bem de adquiri-lo novamente, em caso
de o comprador desejar vendê-lo posteriormente.
- PREGÃO: Licitação em
que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão
pública, por meio de propostas escritas e lances verbais.
- PRELAÇÃO: Preempção,
preferência. Ordem de preferência em relação a determinados créditos.
- PRÊMIO: Pagamento a
título de compensação pela responsabilidade assumida pela seguradora, no contrato
de seguro.
- PREMONITÓRIA: Autorização
judicial que supre a falta de consentimento necessário à validade de um ato
jurídico.
- PRENOTAÇÃO: Anotação
provisória feita por oficial de registro público em um título apresentado
para inscrição ou transferência.
- PREQUESTIONAMENTO: Suscitação
obrigatória ,no recurso extraordinário, de questão já ventilada no curso da
demanda.
- PRESUNÇÃO: Juízo antecipado
e provisório, considerado válido até prova em contrário.
- PRETERDOLO: Intenção
de praticar uma ação criminosa cujo resultado vem a ser mais grave do que
o desejado.
- PREVARICAÇÃO: Retardar
ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
- PRÓDIGO: Aquele que
dilapida seus bens de forma compulsória.
- PROMULGAÇÃO: Etapa da
elaboração da lei que atesta, oficialmente, a existência desta.
- PRONÚNCIA: É a decisão
pela qual o juiz estabelece a existência de um crime e quem seja o seu autor.
- PROTUTOR: Aquele que,
nomeado por juiz de direito, tem por missão fiscalizar os atos do tutor propriamente
dito.
- QUESÍVEL: Diz-se da
dívida a ser paga na residência ou domicílio do devedor.
- QUINTO CONSTITUCIONAL:
Percentual de preenchimento de vagas de um tribunal, por advogados e membros
do Ministério Público.
- QUIROGRAFÁRIO: Credor
que na falência ou na concordata, não possui garantia real para o pagamento
do seu crédito.
- QUORUM: Termo
latino a indicar o número mínimo de participantes de um determinado evento
coletivo.
- RATIFICAÇÃO: Ato de
autoridade administrativa competente, confirmando outro ato, praticado anteriormente
por subalterno, e supostamente eivado de vício sanável.
- RECEPTAÇÃO: Adquirir,
receber, ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto
de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
- RECLUSÃO: Pena privativa
de liberdade mais grave que a detenção e que é cumprida em regime fechado,
semi-aberto ou aberto.
- RECONVENÇÃO: Formulada
na contestação, é uma nova ação, promovida pelo próprio demandado, contra
o demandante.
- REDIBIÇÃO: Rejeição
de um bem com vício oculto, adquirido ou recebido a título de doação onerosa.
- REFERENDO: Manifestação
direta da cidadania a respeito de medida já tomada pelo Governo.
- REGISTRO: Assentamento,
em livro próprio, de ato jurídico praticado ou de documento passado.
- RELATOR: Juiz encarregado
de expor, perante outros juízes, os fundamentos da questão a ser julgada.
- REMIÇÃO DE DÍVIDA: Resgate,
pagamento de dívida.
- REMISSÃO: Remissão é
renúncia, liberação, perdão.
- RESILIÇÃO DE CONTRATO:
Forma de extinção dos contratos que se opera pelo cumprimento espontâneo da
obrigação, e pelo transcurso natural do prazo contratual.
- RESPONSABILIDADE AQUILIANA:
Responsabilidade extracontratual.
- RETENÇÃO: Não-devolução
de coisa alheia pelo credor, até que o devedor satisfaça a obrigação.
- RETROVENDA: Cláusula
especial de contrato de compra e venda, pela qual o vendedor tem o direito
de resgatar o bem imóvel alienado, dentro de determinado prazo, pagando o
mesmo preço ou diverso, previamente convencionado.
- SACADO: Aquele contra
quem é emitido um título de crédito.
- SADISMO: Perversão sexual
consistente em infligir sofrimento a outrem para obter a satisfação sexual.
- SEDUÇÃO: Manter com
mulher virgem, maior de 14 e menor de 18 anos, conjunção carnal, aproveitando-se
de sua inexperiência ou justificável confiança.
- SEGREDO DE JUSTIÇA:
Princípio que restringe a publicidade inerente aos processos, em face do interesse
público, imanente a determinadas causas.
- SEMOVENTE: Ser vivo
que constitui utilidade para o homem.
- SEQÜESTRO: Privar alguém,
injustamente, de sua liberdade de locomoção.
- SERVIDÃO: Restrição
à faculdade de uso imposta ao proprietário de um bem em proveito de terceiro.
- SEVÍCIA: Agressão física,
violência corporal, maus-tratos.
- SINALAGMÁTICO: Bilateral,
recíproco, que importa em igualdade de direitos para as partes contratantes.
- SINALÉTICA: Características
físicas que permitem identificar os criminosos.
- SOBREPAGA: Importância
paga além do convencionado. Gratificação.
- SOBRESSEGURO: É o seguro
no qual o valor da apólice é maior que o valor do bem segurado. Seguro a maior.
- SOBRESTAMENTO: Suspensão
temporária do andamento de um processo ou de ato jurídico.
- SUB-ROGAÇÃO: Transferência
dos direitos do credor para o terceiro que resgatar a obrigação, permanecendo
este no lugar daquele.
- SUBSUNÇÃO: Apuração
se um fato jurídico reproduz a hipótese contida na norma jurídica.
- SUCUMBÊNCIA: Princípio
pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários
do advogado da parte vencedora.
- SUPÉRSTITE: Expressão
que denomina o cônjuge sobrevivente, empregada especialmente no Direito Sucessório.
- SUSPEIÇÃO: Uma das espécies
de exceção que podem ser opostas contra o juiz da causa, podendo a suspeição
ser argüida, também, contra testemunhas e peritos.
- TALIÃO: Aplicação ao
delinqüente de castigo rigorosamente proporcional ao dano que causou.
- TANATOLOGIA: Disciplina
que estuda a morte.
- TAXIONOMIA JURÍDICA:
Disciplina que se ocupa da correta classificação dos ramos do Direito.
- TEMOR REVERENCIAL: Receio
de desgostar o pai, a mãe ou outras pessoas, a quem se deve obediência e respeito.
- TENÇA: Pensão periódica
e perpétua, ordinariamente em dinheiro, que alguém recebe do Estado ou de
particular, para seu sustento.
- TERGIVERSAÇÃO: Conduta
antiética do advogado, consistente em patrocinar, simultaneamente, interesses
conflitantes, num mesmo processo ou em ações conexas.
- TERMO: Extremidade,
limite, alcance máximo de algo.
- TERRAS DEVOLUTAS: Terras
vagas, não aproveitadas, que podem ser alienadas ou concedidas a particulares.
- TERRENOS DE MARINHA:
Faixa de terra banhada por águas marítimas, lacustres ou fluviais, numa largura
de 33m, contados da preamar média terra adentro.
- TESTADA: Parte de terreno
ou edifício que confina com rua, avenida, praça ou qualquer outro logradouro
público.
- TEÚDA: Mulher que vive
em união estável, com o homem que a sustenta.
- TOMBAMENTO: Ato pelo
qual o Poder Público visa à preservação de bem de valor histórico, cultural,
artístico, científico ou paisagístico, e que consiste na sua inscrição junto
ao Patrimônio Nacional.
- TRADENTE: Aquele que
transfere, entrega, a outrem, bem de sua propriedade, em face da respectiva
alienação.
- TRADIÇÃO: Entrega real
ou ficta da coisa devida.
- TRANSAÇÃO: Ato jurídico
pelo qual as partes extinguem obrigações litigiosas mediante concessões mútuas.
- TRANSCRIÇÃO: Ato pela
qual o oficial competente lança, em livro próprio, o registro dos títulos
translativos da propriedade, por ato inter vivos.
- TRÉPLICA: Direito do
defensor do réu, no Júri, de rebater as alegações da acusação formuladas na
réplica.
- TRIPLICATA: Segunda
via ou reprodução de duplicata extraviada ou não aceita.
- TURBAÇÃO DE POSSE: Ato
que, injustamente praticado, impede o normal exercício da posse pelo legítimo
possuidor.
- TUTELA JURISDICIONAL:
Princípio constitucional que garante a apreciação, pelo Poder Judiciário,
de lesão ou ameaça de lesão a direitos subjetivos.
- USURA: Cobrança exagerada
de juros.
- USURPAÇÃO: Apoderação
de bens, títulos, estado ou autoridade.
- UTENTE: Denominação
que se dá ao titular do direito de uso.
- UXORICÍDIO: Homicídio
cometido pelo marido contra sua mulher.
- VARÃO: Ser humano do
sexo masculino.
- VEREDICTO: Decisão proferida
pelos jurados no Tribunal do Júri.
- VERNÁCULO: Idioma próprio
de um povo, empregado com pureza e correção, livre de estrangeirismos e vícios.
- VIRAGINIDADE: Homossexualismo
de mulher que tem preferência por indivíduos de seu próprio sexo.
- VITIMOLOGIA: Disciplina
que se ocupa de aferir a influência da própria vítima na prática do delito.
- VOCAÇÃO: Convocação
legal feita a alguém para comparecer a determinado ato processual.
- WARRANT: Título
de garantia que se emite sobre mercadorias depositadas em armazéns gerais,
conforme conhecimento de depósito.
- WRIT: Termo inglês
que significa mandado, ordem judicial.